terça-feira, 28 de junho de 2011

Governo abafa nova Lei de Anistia


Reprodução do post do Blog Conversa Afiada em 28/06/2011:

Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu do professor Fábio Konder Comparato:

Caro Paulo Henrique:

Informou-me a Deputada Luiza Erundina que o projeto de lei de interpretação da lei de anistia de 1979, cujo texto segue anexo, já publicado no Conversa Afiada, projeto esse que se encontrava na Comissão de Legislação, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, foi avocado pela Comissão de Relações Exteriores sem razão alguma, sendo dele designado relator o Deputado Hugo Napoleão do DEM, cujas posições políticas são sobejamente conhecidas.

Parece-me evidente que esse trompaço regimental ocorreu com a conivência do grupo situacionista, ou seja, com a concordância tácita da Presidente da República.

Ou seja, como se costuma dizer na caserna, os militares ainda não ensarilharam armas em sua luta pela preservação da auto-anistia por eles decretada.

Abraço,
Fábio Konder Comparato


Leia o texto do que seria uma nova Lei de Anistia, que não pouparia os torturadores do regime militar:

PROJETO DE LEI N° 573, DE 2011

(da Sra. Luiza Erundina)


Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos.

Art. 2º Os efeitos desta Lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.

Parágrafo único. A prescrição, ou qualquer outra disposição análoga de exclusão da punibilidade, não se aplica aos crimes não incluídos na anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.


JUSTIFICAÇÃO


A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, em 29 de abril de 2010, não encerrou o debate levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no caput e no § 1º do art. 1º daquele diploma legal, um sentido claramente oposto ao entendimento técnico tradicional da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos, civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.

Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não apenas o sistema internacional de direitos humanos, mas foi também flagrantemente contrária ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de uma nova Constituição permanece em vigor quando infrinja algum de seus dispositivos fundamentais.

No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.

Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu, afinal, o julgamento no citado Caso, declarando verbis:

“As disposições da Lei de Anistia brasileira, que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.” (XII Pontos Resolutivos, § 325, 3)

Em conseqüência, ressaltando que o Estado Brasileiro não poderá aplicar, além da anistia, “nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem, ou qualquer excludente similar de responsabilidade” (XI – Reparações, § 256 b), decidiu a referida Corte:

“O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar as sanções e conseqüências que a lei preveja.” (Ibidem, § 325, 9)

É imperioso, portanto, que o Estado Brasileiro, por decisão do Congresso Nacional e da chefia do Poder Executivo, passe a dar cumprimento efetivo à citada decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no tocante à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Nesse sentido, é apresentado este projeto de lei, visando a dar ao referido diploma legal uma interpretação autêntica, na estrita conformidade com o julgamento condenatório daquela Corte.


LUIZA ERUNDINA DE SOUSA (PSB-SP)

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