A internet tornou-se um dos mais importantes instrumentos de comunicação para o desenvolvimento econômico e cultural de nossa sociedade, para o aprofundamento da democracia e até para mobilizações políticas como as que testemunhamos atualmente em nações do mundo árabe.
A reboque da internet, vieram os riscos de violação de garantias
constitucionais individuais e coletivas, na ausência de um marco legal
que relacione, de um lado, regras de proteção aos cidadãos, e de outro,
responsabilidades empresariais de provedores e detentores de plataformas
hospedeiras.
Há 15 anos, tramitam no Congresso do país projetos de lei que dispõem sobre a regulamentação do uso da internet em território nacional. O mais adiantado, o PL 84/1.999, tem o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG) como relator.
No intuito sincero de coibir a criminalidade na internet, o texto acaba avançando sobre os direitos fundamentais de liberdade de expressão, de informação e de privacidade dos cidadãos.
Além disso, no que diz respeito ao direito do consumidor, o PL inverte a lógica do princípio da boa-fé, criando, no entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a figura da "presunção de culpa", que se contrapõe ao princípio constitucional da "presunção da inocência".
A obrigatoriedade da guarda de dados pelos provedores por três anos, conforme previsto no projeto de Azeredo, também assusta, pois promove o monitoramento do usuário. Não é à toa que, na Alemanha, a guarda dessas informações é considerada inconstitucional.
Some-se a isso o fato de que o PL é completamente inócuo naquilo a que se pretende, e vejamos por quê. A proposição não alcança os "crackers" que lançam mão de embaralhadores de IPs para perpetrar seus ataques nem os criminosos que se aproveitam de sites e servidores hospedados em outros países, bem como a maioria dos fraudadores do sistema financeiro que atuam no interior de suas instituições.
Para investigar os crimes cibernéticos, segundo a Polícia Federal, é preciso apenas uma legislação complementar à já existente que garanta a guarda de logs de conexão das operadoras (e não os de tráfego e de conteúdo) e criar condições para a disseminação das delegacias especializadas.
De outra parte, o governo enviou há pouco ao Congresso sua proposta de marco civil da internet (o PL 2.126/11), que pretende harmonizar a interação entre o direito e a chamada cultura digital.
Ele define um leque de direitos e garantias do usuário, provisão de conexão e de aplicações da internet e diretrizes para a atuação do poder público.
Deve ordenar a discussão, uma vez que é imperioso estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede mundial de computadores, antes de se definir normas legais de punição aos delitos cibernéticos.
LUIZA ERUNDINA é assistente social, ex-prefeita de São Paulo, deputada federal (PSB-SP) e membro da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara.
NEWTON LIMA é doutor em engenharia, deputado federal (PT-SP), membro da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara, ex-reitor da UFSCar e ex-prefeito de São Carlos (SP).
*Publicado no jornal Folha de S.Paulo em 03/10/2011
Há 15 anos, tramitam no Congresso do país projetos de lei que dispõem sobre a regulamentação do uso da internet em território nacional. O mais adiantado, o PL 84/1.999, tem o deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG) como relator.
No intuito sincero de coibir a criminalidade na internet, o texto acaba avançando sobre os direitos fundamentais de liberdade de expressão, de informação e de privacidade dos cidadãos.
Além disso, no que diz respeito ao direito do consumidor, o PL inverte a lógica do princípio da boa-fé, criando, no entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a figura da "presunção de culpa", que se contrapõe ao princípio constitucional da "presunção da inocência".
A obrigatoriedade da guarda de dados pelos provedores por três anos, conforme previsto no projeto de Azeredo, também assusta, pois promove o monitoramento do usuário. Não é à toa que, na Alemanha, a guarda dessas informações é considerada inconstitucional.
Some-se a isso o fato de que o PL é completamente inócuo naquilo a que se pretende, e vejamos por quê. A proposição não alcança os "crackers" que lançam mão de embaralhadores de IPs para perpetrar seus ataques nem os criminosos que se aproveitam de sites e servidores hospedados em outros países, bem como a maioria dos fraudadores do sistema financeiro que atuam no interior de suas instituições.
Para investigar os crimes cibernéticos, segundo a Polícia Federal, é preciso apenas uma legislação complementar à já existente que garanta a guarda de logs de conexão das operadoras (e não os de tráfego e de conteúdo) e criar condições para a disseminação das delegacias especializadas.
De outra parte, o governo enviou há pouco ao Congresso sua proposta de marco civil da internet (o PL 2.126/11), que pretende harmonizar a interação entre o direito e a chamada cultura digital.
Ele define um leque de direitos e garantias do usuário, provisão de conexão e de aplicações da internet e diretrizes para a atuação do poder público.
Deve ordenar a discussão, uma vez que é imperioso estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede mundial de computadores, antes de se definir normas legais de punição aos delitos cibernéticos.
LUIZA ERUNDINA é assistente social, ex-prefeita de São Paulo, deputada federal (PSB-SP) e membro da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara.
NEWTON LIMA é doutor em engenharia, deputado federal (PT-SP), membro da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara, ex-reitor da UFSCar e ex-prefeito de São Carlos (SP).
*Publicado no jornal Folha de S.Paulo em 03/10/2011
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