terça-feira, 25 de junho de 2013

PEC 90 - Transporte como Direito Social



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 90, DE 2011
(Da Sra. Luiza Erundina e outros)
Dá nova redação ao art. 6o da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição – PEC pretende acrescer o transporte ao rol dos direitos fundamentais, mediante sua inclusão entre aqueles direitos elencados no mencionado artigo 6º da Constituição Federal.
Esse artigo enumera aspectos relevantes da vida em sociedade. Educação, saúde, trabalho, dentre outros, são elementos centrais de políticas públicas necessárias ao alcance de uma coletividade que prime pela justa, garantia do desenvolvimento, erradicação da pobreza e promoção do bem comum, conforme preceitua o artigo 3°, também da Carta Magna.
Vetor de desenvolvimento relacionado à produtividade e à qualidade de vida da população, sobretudo do contingente urbano, o transporte destaca-se na sociedade moderna pela relação com a mobilidade das pessoas, a oferta e o acesso aos bens e serviços. Como é de amplo conhecimento, a economia de qualquer país fundamenta-se na produção e no consumo de bens e serviços, como também no deslocamento das pessoas, ações que são mediadas pelo transporte.
Desse modo, o transporte, notadamente o público, cumpre função social vital, uma vez que o maior ou menor acesso aos meios de transporte pode tornar-se determinante à própria emancipação social e o bem-estar daqueles segmentos que não possuem meios próprios de locomoção.
Portanto, a evidente importância do transporte para o dinamismo da sociedade qualifica sua aposição na relação dos direitos sociais expressos no art. 6º da Constituição.
Por oportuno, ressalte-se que, embora os direitos e garantias fundamentais componham a lista das cláusulas pétreas (vide o inciso IV, do § 4º do art. 60 da Carta da República), o entendimento jurídico aponta como inconstitucional apenas as emendas que tencionem abolir qualquer uma das salvaguardas manifestadas no texto da Lex Mater. Emendas objetivando modificá-los encontram amparo, devendo restringir-se a temas pertinentes, que não alterem o núcleo essencial das matérias estatuídas.
Atendendo a esses pressupostos, o artigo 6º foi alterado duas vezes, por meio da Emenda nº 26, de 2000, que acresceu a moradia aos itens nele contemplados, e pela Emenda nº 64, de 2010, que introduziu a alimentação como direito social.
Assim, contamos com o apoio dos nossos Pares para a aprovação da PEC aqui exposta.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2011.

Deputada LUIZA ERUNDINA

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