PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
No 90, DE 2011
(Da
Sra. Luiza Erundina e outros)
Dá nova redação ao art. 6o da
Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 6º da Constituição
Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição
– PEC pretende acrescer o transporte ao rol dos direitos fundamentais, mediante
sua inclusão entre aqueles direitos elencados no mencionado artigo 6º da
Constituição Federal.
Esse artigo enumera aspectos relevantes da vida em sociedade. Educação,
saúde, trabalho, dentre outros, são elementos centrais de políticas públicas
necessárias ao alcance de uma coletividade que prime pela justa, garantia do
desenvolvimento, erradicação da pobreza e promoção do bem comum, conforme
preceitua o artigo 3°, também da Carta Magna.
Vetor de
desenvolvimento relacionado à produtividade e à qualidade de vida da população,
sobretudo do contingente urbano, o transporte destaca-se na sociedade moderna
pela relação com a mobilidade das pessoas, a oferta e o acesso aos bens e
serviços. Como é de amplo conhecimento, a economia de qualquer país
fundamenta-se na produção e no consumo de bens e serviços, como também no
deslocamento das pessoas, ações que são mediadas pelo transporte.
Desse modo, o
transporte, notadamente o público, cumpre função social vital, uma vez que o
maior ou menor acesso aos meios de transporte pode tornar-se determinante à
própria emancipação social e o bem-estar daqueles segmentos que não possuem
meios próprios de locomoção.
Portanto, a evidente importância do
transporte para o dinamismo da sociedade qualifica sua aposição na relação dos
direitos sociais expressos no art. 6º da Constituição.
Por oportuno, ressalte-se que, embora os
direitos e garantias fundamentais componham a lista das cláusulas pétreas (vide
o inciso IV, do § 4º do art. 60 da Carta da República), o entendimento jurídico
aponta como inconstitucional apenas as emendas que tencionem abolir qualquer
uma das salvaguardas manifestadas no texto da Lex Mater. Emendas objetivando modificá-los encontram amparo, devendo
restringir-se a temas pertinentes, que não alterem o núcleo essencial das
matérias estatuídas.
Atendendo a esses pressupostos, o artigo 6º
foi alterado duas vezes, por meio da Emenda nº 26, de 2000, que acresceu a
moradia aos itens nele contemplados, e pela Emenda nº 64, de 2010, que
introduziu a alimentação como direito social.
Assim, contamos com o apoio dos nossos Pares
para a aprovação da PEC aqui exposta.
Sala das
Sessões, em 29 de setembro de 2011.
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