A
deputada Luiza Erundina vem demonstrar mais uma vez sua insuperável dignidade
no exercício do mandato parlamentar. Esclareço que a arguição de
descumprimento de preceito fundamental a respeito da lei da anistia de 1979,
ajuizada pelo Conselho Federal da OAB por proposta minha, não teve
por objeto rever aquela lei (o que não é da competência do Judiciário),
mas pedir ao STF que a interpretasse à luz da Constituição de 1988 e
do sistema internacional de direitos humanos. Logo após o julgamento pela
improcedência da ação, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou-o,
para vergonha nossa, contrário à Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada
pelo Brasil. Por isso, na legislatura passada, ofereci à então deputada
Luciana Genro uma sugestão de projeto de lei interpretativa da lei de 1979,
para declarar não abrangidos pela anistia os responsáveis pelos crimes de
terrorismo de Estado durante o regime empresarial-militar. Não tendo a
deputada Luciana Genro sido reeleita, ofereci o mesmo texto à deputada Luiza
Erundina, que o apresentou como projeto de lei na atual legislatura.
FÁBIO KONDER COMPARATO São Paulo, SP |
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Cartas Capitais - Memória reempossada
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