Mostrando postagens com marcador estatuto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador estatuto. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

PL prevê presença de defensor público em interrogatórios de adolescentes

Sérgio Francês   
Luiza Erundina quer garantir o direito dos adolescentes
 
A presença de advogado ou defensor público em interrogatório de adolescentes envolvidos em algum processo pode passar a ser obrigatória. É o que prevê o Projeto de Lei nº 5.876/2013, da deputada federal Luiza Erundina (PSB-SP), em tramitação na Comissão de Seguridade Social e Família. Na proposta, o defensor deve ser nomeado previamente pelo juiz da Infância e da Juventude ou pelo juiz que exerça essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.

Atualmente, o procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescentes pode ser feito apenas pelo representante do Ministério Público, que decidirá se oferece ou não representação contra o menor. A proposta de Erundina altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para a socialista, essa fase de inquérito é importante e, por essa razão, é necessário que o adolescente tenha ao seu lado o defensor ou advogado. “Deve se respeitar o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrados na Constituição Federal. Além do que, o adolescente deve ser considerado como um ser em desenvolvimento, necessitando de assistência de um defensor”, explica a socialista.

Se aprovada na Comissão de Seguridade, a proposta, sujeita a apreciação conclusiva nas comissões, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Liderança do PSB na Câmara

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Relatora do PL 360/11, Luiza Erundina quer mudar ECA para evitar acesso de crianças a conteúdos inadequados


Relatora quer incluir no ECA -- o Estatuto da Criança e do Adolescente -- normas contra a exibição de conteúdos impróprios para crianças. A deputada Luiza Erundina, do PSB de São Paulo, relata projeto de lei sobre o assunto (PL 360/11). Pela proposta, materiais impressos, DVDs, jogos, e os respectivos materiais de propaganda considerados inadequados para crianças devem ser colocados longe do alcance ou cobertos de forma que apenas a marca esteja em evidência.

O texto diz ainda que trailers ou propagandas com cenas impróprias para menores só poderão ser veiculadas em sessões de cinema com classificação indicativa para maiores de 18 anos. Cartazes e outros materiais de divulgação de filmes inadequados para crianças também deverão ser limitados às salas exclusivas para filmes para maiores, sendo expressamente proibida a fixação junto às bilheterias ou em qualquer espaço acessado pelo público infantil. Os sites que exibirem conteúdo adulto serão obrigados a restringir o acesso, por meio de senhas, a usuários maiores de 18 anos, previamente cadastrados. O projeto prevê multas para quem descumprir as determinações. Erundina pretende incluir no ECA as novas regras.

"Um substitutivo propondo que em vez de ser mais uma lei, passe a integrar como uma seção a mais dentro de um dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente. E com isso se supre o vazio que existe em relação à classificação indicativa e o controle dos conteúdos que são atentatórios à saúde mental, psíquica e emocional de crianças e adolescentes"

Em audiência pública na Comissão de Ciência e Tecnologia nesta terça-feira, o diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça, Davi Pires, ressaltou que o ECA já é um instrumento eficiente e defendeu uma maior participação da sociedade no controle dos conteúdos considerados impróprios.

"Hoje em dia, a gente tem as crianças acompanhando programações audiovisuais e jogos em telas de celular. Então, é fundamental que se tenha um acompanhamento de educação crítica para a mídia. Às vezes até é interessante que algumas situações não sejam engessadas na legislação, porque a sociedade é muito dinâmica, especialmente nesta seara do audiovisual, então nós temos a cada dia novas mídias e novas formas de colocá-las, então, é importante que a gente utilize essas mídias como uma ferramenta que possa nos auxiliar na educação de crianças e adolescentes e não como adversário dessa educação"

A neuropsicóloga Ana Olmos, do Instituto Alana, que também participou da audiência, destacou que até os sete anos de idade, a criança não é capaz de exercer o direito de escolha sobre os conteúdos que vai assistir, nem de processar o que não é próprio para sua faixa etária.

O projeto que restringe o acesso de crianças a conteúdos impróprios ainda será analisado por quatro comissões da Câmara.

Agência Câmara

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Um mandato a serviço dos Idosos

PEC Nº 151/99 - REDUÇÃO DA IDADE PARA O ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO 






DECRETO LEI N° 11.242/92 - GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO


Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso dá outras providencias.

                                               Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de setembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                                               Art.1º - O Grande Conselho  Municipal do Idoso vincula-se ao Gabinete do Prefeito.

                                               Art.2º - São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:

                                   I – Propor as Políticas e atividades de proteção e assistência que o Município deverá prestar aos idosos nas áreas de sua competência;

                                   II – Receber as reivindicações do Movimento organizado ou a denuncias, ainda que as deita individualmente, atuando no sentido de resolvê-las.

                                   III – Informar  e orientar a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver  campanhas educativas junto a sociedade em geral

                                   IV – Apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;

                                   V – Recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repouso que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;

                                   VI – Criar condições de resgate da memória do Idoso e sua experiência no âmbito dos movimentos, sindical, político, cultural, de bairros e similares.

                                               Parágrafo Único- Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso  a todos os setores da Administração, particularmente aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população pelas Secretarias da Saúde, Bem-Estar Social, Educação, Cultura, Abastecimento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, esportes, Lazer e Recreação, Transportes, Serviços e Obras e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas  de atuação em assuntos  de seu interesse.

                                               Art.3º - O grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá:

                                   I – Assembléia- Geral;

                                   II – Assembléias Regionais ;

                                   III – Conselho de Representante de Idosos e da Administração;

                                   IV – Comissões de trabalho;

                                   V – Secretaria Executiva.

                                               Art.4º - A Assembléia-Geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:

                                   I – Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho.

                                   II – Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal do Idoso, para eleger os idosos que ocuparão  os cargos da Secretaria Executiva.

                                               Art.5º - A Assembléia-Geral será composta de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.

                                               §1º - Na Assembléia-Geral, somente os idosos terão direito a voz.

                                               §2º - A Assembléia-Geral será convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

                                               §3º - As demais normas para convocação e funcionamento adequados  da Assembléia-Geral serão definidas através de Regimento Interno.

                                               Art.6º - As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões da cidade – Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro – são as instâncias regionais do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhes reunir-se, bienalmente, em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os idosos que representarão cada região no Conselho de Representantes.

                                               Art.7º - As Assembléias Regionais serão Compostas de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades, convidadas, e demais interessados.

                                               §1º Nas Assembléias Regionais somente os idosos terão direito a voz de voto, enquanto os demais terão direito a voz.

                                               §2º - As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

                                               §3º - As demais normas para convocação e funcionamento adequadas das Assembléias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.

                                               Art.8º - O Conselho de Representantes será composto de:

                                   I – 30 (trinta) idosos titulares e 15 (quinze) idosos suplentes, eleitos nas Assembléias Regionais, respeitada a representatividade de 6 (seis) titulares de 3 (três) suplentes  para cada uma das regiões;

                                   II – 1 (um) representante e respectivo suplente, designados pelos titulares dos seguintes órgãos:  Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais da Saúde, Esportes, Lazer e Recreação, de Educação, do Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Transportes, Bem-Estar Social, Cultura, Serviços e Obras, Administração, Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMT, Hospital  do Servidor Público Municipal – HSPM, Instituto da Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e o Corpo Municipal de Voluntários – CMV e a Câmara Municipal de São Paulo, sendo o representante desta indicado pelo Presidente da Mesa.

                                               §1º - O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a que se refere o inciso I será de 2 (dois) anos , permitida a reeleição uma única vez.

                                               §2º - A proporção de idosos no Conselho de Representantes deverá  equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.

                                               Art.9º - Ao Conselho de Representantes competirá:

                                   I – Encaminhar a políticas, programas e projetos objeto de deliberação da Assembléia-Geral;

                                   II – Convocar a Assembléia-Geral e as Assembléias Regionais;

                                               Parágrafo Único – As Funções dos membros do Conselho de Representes não remuneradas, sendo consideradas e de serviço público relevante.

                                               Art.10 – As Comissões de trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembléias e pessoas e/ou entidades governamentais e privadas, especialmente convidadas.

                                               Art.11 – Ás Comissões de trabalho competirá:

                                   I – Subsidiar as políticas de ação em cada área;

                                   II – Elaborar e sugerir ações de programas específicos, bem como participar da elaboração do programa geral do Grande Conselho Municipal do Idoso;

                                   III – Proceder a estudos elaborar  diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso.

                                               Art.12 – A Secretaria Executiva será constituída de 5 (cinco) membros representantes dos idosos, sendo 1 (um) Presidente, 1(um) Vice-Presidente, 1 (um) 1º Secretário, 1 (um) 2º Secretário e  1 (um) Vogal.

                                               §1º - A Secretaria Executiva será composta pelos idosos que obtiverem maior número de votos em cada uma das Regiões.

                                               §2º - A eleição par cargos da Secretaria Executiva será realizada na Assembléia Geral, sendo que o idoso mais votado ocupará a Presidência, o segundo colocado a Vice-Presidência, o terceiro a 1ª Secretaria, o quarto a 2 ª Secretaria e o quinto colocado será o Vogal.

                                               Art.13 – A Secretaria Executiva  competirá:

                                   I – Representar o Grande Conselho Municipal do Idoso e por ele responder junto a todos os órgãos da Administração e situações que exijam a sua presença.

                                   II – Encaminhar, junto às Comissões de Trabalho, as decisões tomadas pelo Conselho de Representantes;

                                   III – Adotar providências par o adequado funcionamento do órgão.

                                   IV – Fazer lavrar atas , que serão  registrados em livro próprio, das deliberações do Grande  Conselho Municipal do Idoso, em suas várias instâncias.

                                               Art.14 – O Gabinete do Prefeito, por meio da Secretaria do Governo Municipal – SGM, propiciará ao Grande  Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

                                               Art.15 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                               Art.16 – Esta Lei Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


24 de setembro de 1992.

Luiza Erundina de Sousa.

Prefeita do Município.