quarta-feira, 28 de maio de 2014

28 de Maio - Dia de Combate a Mortalidade Materna






A Lei nº 11.634/2007, de autoria da deputada Luiza Erundina, garante o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Sancionada em 28 de dezembro de 2007, a referida Lei estabelece que a vinculação da gestante à maternidade deve ser feita no ato de inscrição no programa de assistência pré-natal nos serviços municipais de saúde, sob a responsabilidade de SUS.

A referida Lei representa valiosa conquista do movimento de mulheres em sua luta no combate à mortalidade materna que tem entre suas principais causas a falta de assistência adequada, no pré-natal, e condições seguras na hora do parto.

*Íntegra da Lei

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


 
Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:

I - maternidade na qual será realizado seu parto;

II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

§ 1o  A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.

§ 2o  A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

Art. 2o  O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.

Art. 3o  A execução desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007

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