A Lei nº 11.634/2007, de autoria da deputada Luiza Erundina, garante o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Sancionada em 28 de dezembro de 2007, a referida Lei estabelece que a vinculação da gestante à maternidade deve ser feita no ato de inscrição no programa de assistência pré-natal nos serviços municipais de saúde, sob a responsabilidade de SUS.
A referida Lei representa valiosa conquista do movimento de mulheres em sua luta no combate à mortalidade materna que tem entre suas principais causas a falta de assistência adequada, no pré-natal, e condições seguras na hora do parto.
*Íntegra da Lei
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a
vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de
Saúde.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Toda gestante
assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à
vinculação prévia à:
I - maternidade na qual será realizado seu
parto;
II - maternidade na qual ela será atendida nos
casos de intercorrência pré-natal.
§ 1o A vinculação da gestante à
maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de
intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato
de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2o A maternidade à qual se
vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência
necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de
puerpério.
Art. 2o O Sistema Único de Saúde
analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada
falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência
segura da gestante.
Art. 3o A execução desta Lei correrá por
conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.
Art. 4o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.12.2007
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